BANNER Canal de denuncia azul

O Canal de Denúncias do Município de Mêda é uma plataforma que permite a apresentação de denúncias, sejam elas internas ou externas, tal como previsto na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.

As denúncias internas referem-se às comunicações, seja verbal ou escrita, sobre infrações cometidas dentro da estrutura do Município de Mêda.

Já as denúncias externas, dizem respeito a todas as comunicações, seja verbal ou escrita, sobre as infrações reportadas ao Município de Mêda, atuando como autoridade competente, conforme estabelecido no artigo 12º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.

O Município de Mêda, valoriza a transparência e a segurança em todas as ações. Este canal garante 100% de anonimato e confidencialidade em todo o processo de denúncia.

Use este canal para comunicar comportamentos ou ações que violem os padrões éticos, seja fraude, corrupção, má conduta ou outras irregularidades.

A plataforma está preparada para funcionar na internet regular ou, na darknet, onde a anonimização do denunciante é extrema. Em qualquer uma das situações, toda a informação é cifrada e nunca é recolhida ou processada nenhuma informação que o denunciante não partilhe por opção – endereços IP, sistemas operativos, localizações e outros. A escolha se quer ou não ser identificado é do denunciante.

Aqueles que fizerem denúncias, desde que respeitem as condições estipuladas pelo Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações, conforme aprovado pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, estarão sob proteção legal. Isso inclui a proibição de quaisquer atos de retaliação.

Perguntas frequentes / Informações adicionais

Podem comunicar infrações, ao abrigo do Canal de Denúncias, as seguintes pessoas singulares:

  1. a) Os trabalhadores do setor privado, social ou público;
  2. b) Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;
  3. c) Os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;
  4. d) Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.

A qualidade de denunciante aplica-se também às seguintes situações:

  1. Quando são denunciadas informações sobre violações obtidas numa relação profissional que entretanto tenha terminado;
  2. Quando a relação profissional não se tenha iniciado, nos casos em que o denunciante tenha obtido a informação sobre a denúncia numa fase de negociação pré-negocial.

A Lei consagra ainda a proteção daqueles que, de alguma forma, se relacionam com o mesmo, a saber: a pessoa que o auxilie, terceiro que esteja ligado ao denunciante, colega de trabalho ou familiar que possam ser alvo de retaliação, e pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante.

Este procedimento é constituído por 4 passos principais:

  1. Submissão da denúncia pelo denunciante;
  2. Análise preliminar da denúncia pela Câmara Municipal de Mêda;
  3. Verificação da denúncia;
  4. Notificação ao denunciante das medidas previstas ou já adotadas para dar seguimento à denúncia.

No âmbito do Canal de Denúncias, considera-se infração:

  1. a) O ato ou omissão contrário a regras constantes dos atos da União Europeia referidos no anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, a normas nacionais que executem, transponham ou deem cumprimento a tais atos ou a quaisquer outras normas constantes de atos legislativos de execução ou transposição dos mesmos, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações, referentes aos domínios de:
  2. i) Contratação pública;
  3. ii) Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;

iii) Segurança e conformidade dos produtos;

  1. iv) Segurança dos transportes;
  2. v) Proteção do ambiente;
  3. vi) Proteção contra radiações e segurança nuclear;

vii) Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;

viii) Saúde pública;

  1. ix) Defesa do consumidor;
  2. x) Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;
  3. b) O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conforme especificado nas medidas da União Europeia aplicáveis;
  4. c) O ato ou omissão contrário às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do TFUE, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária;
  5. d) A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira; e
  6. e) O ato ou omissão que contrarie o fim das regras ou normas abrangidas pelas alíneas a) a c).

Os prazos previstos são:

  • 7 dias para notificação do denunciante sobre a receção da denúncia;
  • 3 meses para comunicação ao denunciante das medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e respetiva fundamentação;
  • Até 6 meses no caso de denúncias externas em que a complexidade da denúncia o justifique.

Não, é um procedimento completamente gratuito.